Meu fundecitrus

Comunicação

Secretaria da Agricultura de São Paulo muda lei de controle de cancro cítrico

A Secretaria de Agricultura e Abastecimento publicou no Diário Oficial do Estado de 1 de novembro de 2013, a Resolução SAA - 147 que muda as regras de controle do cancro cítrico no estado de São Paulo.

Pela nova resolução, não é mais obrigatória fazer a erradicação das plantas que estiverem em um raio de 30 metros de uma planta contaminada com cancro cítrico. Passa-se a adotar eliminação da planta contaminada e pulverização com cobre das plantas no raio de 30 metros. A pulverização deve ser repetida a cada brotação.

A partir de agora, o citricultor deverá realizar, no mínimo, uma vistoria trimestral em todas as plantas de citros da propriedade, com o objetivo de identificar e eliminar plantas que apresentem sintomas do cancro cítrico. Estas inspeções deverão ser informadas à Secretaria de Agricultura por meio de relatórios semestrais, assim como já faz para o greening (HLB).

O prazo para a entrega dos relatórios de cancro cítrico também seguem os já estabelecidos para HLB: em 15 de julho, relativo às vistorias feitas entre 1º de janeiro e 30 de junho, propriedade comercial e por unidade de produção (UP) ou talhão; e outro até 15 de janeiro, relativo às vistorias feitas entre 1º de julho e 31 de dezembro.

De acordo com a resolução, a Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CDA) fará fiscalizações amostrais em propriedades comerciais para verificar as informações que constam no relatório semestral apresentado pelo produtor e também fica responsável por fiscalizar propriedades não comerciais, em áreas urbanas ou rurais, públicas ou privadas.


Leia a resolução na íntegra:

Resolução SAA - 147, de 31-10-2013
Estabelece procedimentos a serem adotados no Estado de São Paulo visando a supressão/erradicação da praga denominada cancro cítrico, causado pela bactéria Xanthomonas citri subsp. citri.
A Secretária de Agricultura e Abastecimento, Considerando a necessidade de manter a incidência da praga cancro cítrico em baixa prevalência nos pomares cítricos do Estado de São Paulo e considerando o que determina a Portaria Federal 291 do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA, de 23-07-1997, o Decreto Estadual
45.211, de 19-09-2000, o Decreto Federal 24.114 de 12-04-1934, e considerando que a cultura de citros é definida como de peculiar interesse do Estado de São Paulo nos termos do inciso I, do Decreto 45.405 de 16-11-2000, e considerando que a ocorrência
de pragas com restrições fitossanitárias é de comunicação obrigatória, resolve:
Artigo 1º - Estabelecer os procedimentos visando a manutenção da supressão/erradicação do cancro cítrico no Estado de São Paulo.
Parágrafo Único - Fica adotado para o Estado de São Paulo, o método de eliminação da planta contaminada pela bactéria Xanthomonas citri subsp. citri, causadora do cancro
cítrico e pulverização das demais plantas de citros abrangidas pelo raio perifocal mínimo de 30 metros, medido a partir da planta contaminada, com calda cúprica na concentração de 0,1 % de cobre metálico, repetindo a pulverização a cada brotação.
Método contemplado no item 3.1.d, do Anexo II, da Portaria 291, de 23-07-1997, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que aprova as normas sobre exigências, critérios e procedimentos, a serem adotados na Campanha Nacional de
Erradicação do Cancro Cítrico - CANECC, em áreas contaminadas pela praga e naquelas que venham a ser afetadas.
Artigo 2º - Todo produtor que explore propriedade comercial de citros no Estado de São Paulo deverá promover no mínimo 1 vistoria trimestral em todas as plantas de citros da
propriedade, com o objetivo de identificar e eliminar plantas que apresentem sintomas do cancro cítrico.
Parágrafo Único - Entende-se por propriedade comercial a propriedade agrícola que comercializa sua produção citrícola, possuindo no mínimo uma unidade de produção (UP) / talhão.
Artigo 3º - Efetuadas as vistorias, o produtor deverá apresentar à Coordenadoria de Defesa Agropecuária até o dia 15 de julho um relatório semestral por propriedade comercial e por unidade de produção (UP) ou talhão, relativo às vistorias feitas
entre 1º de janeiro a 30 de junho, e outro até 15 de janeiro, relativo às vistorias feitas entre 1º de julho a 31 de dezembro .
Parágrafo Único - O modelo do relatório semestral bem como o seu controle de recebimento está estabelecido pela Portaria CDA 21 de 15-12-2011.
Artigo 4º - A Coordenadoria de Defesa Agropecuária fará fiscalizações amostrais em plantas de citros de propriedades comerciais, com o objetivo de verificar o cumprimento das normas estabelecidas pela legislação e a veracidade das informações que constam do relatório semestral apresentado pelo produtor.
Artigo 5º - Em propriedades não comerciais, seja em áreas urbanas ou rurais, públicas ou privadas, compete à Coordenadoria de Defesa Agropecuária promover a realização de fiscalizações amostrais, visando detectar a ocorrência de cancro cítrico.
Artigo 6º - No ato da fiscalização da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, sendo detectada planta com sintoma de cancro cítrico, o material será identificado, coletada amostra e encaminhada para diagnóstico em laboratório credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para emissão de laudo.
Parágrafo Único - Caso fique constada a presença do cancro cítrico, serão adotadas todas as exigências, critérios e procedimentos aprovados pela Portaria Federal 291 de 23-07-1997.
Artigo 7º - As vistorias previstas nesta resolução poderão ser efetuadas também pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária, sempre que esta julgar necessário.
Artigo 8º - O proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de imóvel rural ou urbano é obrigado a executar, às suas custas, dentro da respectiva propriedade e no prazo que lhes for determinado, todas as medidas de supressão/erradicação do cancro cítrico estabelecidas na legislação.
Parágrafo Único - No caso da não execução das medidas previstas, a Coordenadoria de Defesa Agropecuária executará compulsoriamente as referidas medidas de eliminação da
planta contaminada e pulverização do raio perifocal com cobre metálico.
Artigo 9º - O proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título que tiver na sua propriedade planta de citros eliminada pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária, por
força das ações de supressão/erradicação do cancro cítrico, não terá direito a qualquer tipo de indenização e deverá ressarcir o Estado as despesas de eliminação das plantas contaminadas.
Artigo 10 - Os proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título que não cumprirem as normas estabelecidas nesta resolução, estarão sujeitos às penalidades estabelecidas pelo Decreto 45.211, de 19 de setembro de 2.000.
Artigo 11 - A Coordenadoria de Defesa Agropecuária estabelecerá os modelos de documentos previstos nesta resolução e poderá também baixar em normas complementares o estabelecimento de critérios técnicos e administrativos que se fizerem
necessários para execução da interdição das áreas, para supressão da praga, para o trânsito de vegetais, para a suspensão de atividades e demais medidas de controle sanitário previstas no Decreto 45.211, de 19-09-2000.
Artigo 12 - Os documentos previstos nesta Resolução, tais como laudos, termos, autos de interdição, relatórios e demais que venham a ser solicitados para compor o processo administrativo, deverão ser arquivados pelo período mínimo de 5 anos pelo produtor e pela CDA.
Artigo 13 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e, revoga a Resolução SAA 43 de 25-06-2009 e, a Portaria CDA-16, de 01-06-2001. (PSAA 12.772/2012)

Clique aqui para ler o texto original

Tags: